Consulta nº 035
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DEPARTAMENTO DE GESTÃO TRIBUTÁRIA

DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO

 

 

 

PROCESSO No      : 2014/9540/503711

CONSULENTE        : PINDOBA DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA

 

 

CONSULTA Nº 035/2014

 

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida, haja vista não ter descrito com fidelidade o fato que lhe deu origem (quais são suas dúvidas), além de que o benefício fiscal do “e-commerce” está claramente disposto na Lei nº 28/12/2005 (artigo 78, em seus incisos I e III e Parágrafo único, da Lei nº 1.288/01).

 

 

EXPOSIÇÃO:

 

A Consulente é contribuinte do Estado do Tocantins, empresa jurídica de direito privado, cuja atividade econômica principal é o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores.

 

Quanto à matéria de fato, afirma que no site do Governo do Estado do Tocantins há um informe publicitário de que o Estado oferece 11 tipos de incentivos fiscais, para atrair empreendedores, entre eles, o “e-commerce, para empresa regularmente inscrita no CCE, que pratiquem atividades comerciais, exclusivamente, via internet ou de vendas por correspondência”.

 

Informa que recorreu ao Plantão Fiscal da Delegacia da Receita Estadual de Araguaína e obteve a informação de que “o Estado aderiu ao apresentador pelo CONFAZ, no entanto, ainda não regulamentou o incentivo fiscal precitado”.

 

Requer a correta interpretação da legislação vigente no que tange ao incentivo fiscal na comercialização de mercadorias via internet (loja virtual).

 

                

RESPOSTA:

 

 

A Consulta é procedimento especial (art. 71, II, da Lei nº 1.288/01), através do qual os contribuintes de tributos estaduais, via de regra, indagam formalmente (em contraposição às “consultas informais”, feitas verbalmente perante os “plantões fiscais”) à autoridade tributária competente sobre a aplicação da legislação tributária a fato determinado[1].

A faculdade de consultar se presta a dar ao cidadão – no contexto de séria preocupação com a garantia dos direitos e a estabilidade das relações jurídicas – a segurança necessária para o planejamento de sua atividade econômica[2]. Dela se vale o interessado para buscar a certeza do direito aplicável à determinada situação para esclarecer a sua situação jurídica perante as autoridades tributárias.

A intenção do legislador com o instituto é prevenir dissídios ex post facto entre Fisco e contribuinte e, por isso, vem dar ao último a chance de expor e sanar as dúvidas que lhe suscitem a legislação tributária antes mesmo de qualquer fiscalização ou autuação. O que permite ao contribuinte, orientar de forma antecipada a sua conduta em consonância com a interpretação estatal sobre a aplicação da norma, evitando assim equívocos e as sanções dele decorrentes[3].

A caracterização de espontaneidade de quem formula consulta fiscal é estipulada na legislação tributária estadual. As exceções às espontaneidades estão arroladas no art. 78 da Lei nº 1.288/01:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

 

I não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;

 

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

 

III versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;

 

IV – se tratar de indagações, versando sobre espécie já decidida por ato de efeito normativo e regularmente adotada ou que tenham sido objeto de decisão dada à consulta anterior formulada pelo mesmo consulente.

 

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

Nos presentes autos, a empresa não demonstrou quais são as suas dúvidas relativas à interpretação tributária. Cingiu-se a solicitar a correta interpretação da legislação vigente no que tange ao incentivo fiscal na comercialização de mercadorias via internet (loja virtual).

Ademais, a legislação sobre o benefício fiscal pretendido está claramente disposta na Lei nº 1.641, de 28/12/2005.

A título de orientação, o que o Estado do Tocantins não regulamentou foi o Protocolo ICMS nº 21/2011.

 

Diante do exposto, manifestamo-nos pelo indeferimento liminar da presente Consulta.

 

À consideração superior.

 

                  

  DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 03 de dezembro de 2014.

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Gilmar Arruda Dias

Coordenador da Diretoria de Tributação

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Diretor do Departamento de Gestão Tributária

O texto da resposta não produz efeito normativo e não substitui o original com assinatura.